Art. 61 Aos Servidores Púbicos do Município, que estejam no exercício pleno de suas funções, e que percebam remuneração até 02 (dois) salários mínimos mensais será concedida à indenização de transporte.
§ 1º A indenização de transporte constitui benefício concedido ao servidor para utilização exclusiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 2º Para o exercício do direito de receber a indenização de transporte o servidor comprovará necessidade assinando documento constando:
I seu endereço residencial; e
II os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º A informação de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alterações das circunstâncias mencionados nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 4º A declaração falsa constitui para o servidor em falta grave, sujeita a penalidade administrativa.
§ 5º Ao servidor, com jornada de 08 (oito) horas, será pago o valor equivalente a 04 (quatro) tarifas do transporte coletivo, e ao servidor com jornada inferior será pago o valor equivalente a 02 (dois) tarifas do transporte coletivo, por dia trabalhado, em espécie, através de sua folha de pagamento.
§ 6º O servidor em gozo de férias, afastamento, licença ou outras situações previstas em lei, não perceberá o valor relativo ao benefício.
§ 7º A ausência do servidor ao local de trabalho, por qualquer motivo, mesmo que justificável, implicará no desconto do valor relativo aos passes pagos nesses dias e que serão descontados na indenização de transporte no mês seguinte.
§ 8º Caberá a cada órgão ou entidade informar à Secretaria de Administração do Município, mensalmente, acerca da necessidade do benefício de cada servidor e das respectivas faltas, férias, afastamento, licenças e outras situações previstas em lei.