Art. 50 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberá remuneração ou subsídio fixado em lei.
Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007
TÍTULO III · Capítulo I – Da Remuneração e Subsídio
Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 50 O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, suas Fundações e Autarquias, perceberá remuneração ou subsídio fixado em lei.
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