Art. 49 No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II do artigo 47 desta Lei, o Prefeito Municipal fará publicar as novas tabelas de vencimentos que vigorarão no respectivo exercício.
TÍTULO III · Capítulo I – Da Remuneração e Subsídio
Art. 49 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá
Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial