Art. 47 A revisão geral anual de que trata o artigo anterior observará as seguintes condições:
I autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II definição do índice em lei específica;
III previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, e preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o Art. 169 da Constituição e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.