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Carreira Pública

TÍTULO III · Capítulo I – Da Remuneração e Subsídio

Art. 46 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 46 A remuneração dos servidores públicos municipais somente poderá ser fixada ou alterada por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura a revisão geral anual de que trata a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com data-base fixada anualmente para o mês de abril, a partir de 2015, correspondente à inflação registrada no país, de acordo com o INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses.

Redação dada pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014

§ 1º Os efeitos financeiros provenientes da revisão geral anual de que trata o caput deste artigo incidirão no mês de maio do respectivo ano.

Incluído pela Lei Complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014

§ 2º O disposto neste artigo se aplica a todas as carreiras de servidores municipais, inclusive às que são disciplinadas por diplomas legais específicos.

Redação dada pela Lei Complementar nº 595, de 29 de dezembro de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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