Art. 46 A remuneração dos servidores públicos municipais somente poderá ser fixada ou alterada por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura a revisão geral anual de que trata a parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com data-base fixada anualmente para o mês de abril, a partir de 2015, correspondente à inflação registrada no país, de acordo com o INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses.
§ 1º Os efeitos financeiros provenientes da revisão geral anual de que trata o caput deste artigo incidirão no mês de maio do respectivo ano.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica a todas as carreiras de servidores municipais, inclusive às que são disciplinadas por diplomas legais específicos.