Art. 45 É assegurado ao servidor o direito adquirido, de acordo com o Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, em razão do qual terá direito ao complemento constitucional a que se refere ao Art. 179 desta lei e pago mensalmente em sua folha de pagamento, com reajuste anual na mesma data prevista nos artigos 46 a 49 deste capítulo.
Parágrafo único Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem, já alcançado ao tempo e modo definido em lei.