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Carreira Pública

TÍTULO III · Capítulo I – Da Remuneração e Subsídio

Art. 45 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 45 É assegurado ao servidor o direito adquirido, de acordo com o Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, em razão do qual terá direito ao complemento constitucional a que se refere ao Art. 179 desta lei e pago mensalmente em sua folha de pagamento, com reajuste anual na mesma data prevista nos artigos 46 a 49 deste capítulo.

Parágrafo único Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem, já alcançado ao tempo e modo definido em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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