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Carreira Pública

TÍTULO III · Capítulo I – Da Remuneração e Subsídio

Art. 44 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 44 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma de lei específica.

Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007

Parágrafo único É vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer gratificação, adicional, excepcional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória oriunda do poder público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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