Art. 41 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:
I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; ou
§ 2º A exoneração será motivada para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no Art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.