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Carreira Pública

TÍTULO II · Capítulo IV – Da Vacância

Art. 41 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 41 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º A exoneração de ofício dar-se-á:

I quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;

III quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; ou

§ 2º A exoneração será motivada para o atendimento aos limites para despesa com pessoal, obedecido integralmente o disposto no Art. 169 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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