Art. 40 A vacância do cargo público decorrerá de:
Parágrafo único A vacância na hipótese prevista no inciso V deste artigo somente será concedida ao servidor estável.
Incluído pela Lei Complementar nº 472, de 09 de outubro de 2019
I exoneração;
II demissão;
III readaptação;
IV aposentadoria;
V posse em outro cargo inacumulável; ou
VI falecimento.