Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II · Capítulo IV – Da Vacância

Art. 40 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 40 A vacância do cargo público decorrerá de:

Parágrafo único A vacância na hipótese prevista no inciso V deste artigo somente será concedida ao servidor estável.

Incluído pela Lei Complementar nº 472, de 09 de outubro de 2019

I exoneração;

II demissão;

III readaptação;

IV aposentadoria;

V posse em outro cargo inacumulável; ou

VI falecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa