Art. 39 Os servidores investidos em cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia terão substitutos designados previamente pelo dirigente superior do órgão ou entidade do poder público.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de 1(um) deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimentos legais do titular, superiores a 30(trinta) dias consecutivos, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição, e que excederem o referido período.