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Carreira Pública

TÍTULO II · CAPÍTULO III · Seção VII – Da Substituição

Art. 39 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 39 Os servidores investidos em cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia terão substitutos designados previamente pelo dirigente superior do órgão ou entidade do poder público.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de 1(um) deles durante o respectivo período.

§ 2º O substituto terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimentos legais do titular, superiores a 30(trinta) dias consecutivos, que será paga na proporção dos dias de efetiva substituição, e que excederem o referido período.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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