Art. 4º Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Parágrafo único Os prazos processuais previstos no capítulo IV do Título VII da presente lei, computer-se-ão somente em dias úteis.
Incluído pela Lei Complementar nº 479, de 17 de janeiro de 202