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Carreira Pública

TÍTULO I – Das Disposições Preliminares e Garantias Gerais · Capítulo I – Das Disposições Preliminares

Art. 5º do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Para fins das leis que tratam do servidor público, considera-se que:

I Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Cuiabá.

II Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.

III Classe é o conjunto de atribuições do mesmo grau de complexidade mantendo correspondência com o desenvolvimento das escalas de referência com igual padrão de atribuições e responsabilidade.

IV Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.

V Cargo de carreira é o conjunto de atividades e atribuições que refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura organizacional, desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais classes.

VI Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores eventuais.

VII Lotação corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas e importa na distribuição nominal dos servidores para cada repartição ou serviço, sendo que a lotação e a relotação constituem prerrogativas e discricionariedade da administração pública dentro do quadro a que pertencem no órgão ou entidade.

VIII referência é o conjunto dos níveis de vencimento básico ou de subsídio das funções de um cargo. É a hierarquização das funções específicas, com o objeto de qualificar profissionalmente o grupo das categorias.

Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007

IX padrão é o conjunto dos níveis hierárquicos de vencimento básico em uma determinada classe de Carreira.

Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007

X Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou padrão para a imediatamente superior no respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e outros previstos na lei da carreira.

XI Enquadramento é o processo através do qual os servidores serão enquadrados nos cargos e carreiras, respeitada a situação funcional de cada servidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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