Art. 5º Para fins das leis que tratam do servidor público, considera-se que:
I Quadro é o conjunto de cargos de carreiras, cargos isolados e funções públicas integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Cuiabá.
II Carreira é o conjunto hierarquizado de cargos, subdivididos em classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário.
III Classe é o conjunto de atribuições do mesmo grau de complexidade mantendo correspondência com o desenvolvimento das escalas de referência com igual padrão de atribuições e responsabilidade.
IV Cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições, responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
V Cargo de carreira é o conjunto de atividades e atribuições que refletem a diversidade das ações e serviços previstos na estrutura organizacional, desdobrando-se em padrões, podendo compreender uma ou mais classes.
VI Função pública é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores eventuais.
VII Lotação corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas e importa na distribuição nominal dos servidores para cada repartição ou serviço, sendo que a lotação e a relotação constituem prerrogativas e discricionariedade da administração pública dentro do quadro a que pertencem no órgão ou entidade.
VIII referência é o conjunto dos níveis de vencimento básico ou de subsídio das funções de um cargo. É a hierarquização das funções específicas, com o objeto de qualificar profissionalmente o grupo das categorias.
IX padrão é o conjunto dos níveis hierárquicos de vencimento básico em uma determinada classe de Carreira.
X Promoção é a passagem do servidor de uma classe ou padrão para a imediatamente superior no respectivo grupo de carreira que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e outros previstos na lei da carreira.
XI Enquadramento é o processo através do qual os servidores serão enquadrados nos cargos e carreiras, respeitada a situação funcional de cada servidor.