Art. 26 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º O prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício será de 05 (cinco) dias, contados da data da posse, sob pena de exoneração.
§ 2º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
§ 5º O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 6º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 7º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
§ 8º O servidor que deva ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal, em razão de readaptação, cessão ou outra forma legal e tiver sido posto em exercício provisório, quando convocado, deverá apresentar-se imediatamente ao órgão indicado, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.