Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II · Capítulo I – Do Provimento · Seção VI – Do Exercício

Art. 27 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 27 Os servidores públicos da administração direta e indireta cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias.

§ 1º O ocupante de cargo em comissão e função de confiança submete-se a regime de total dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 16 de abril de 2007

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a jornada de trabalho de carreiras estabelecida em leis municipais específicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa