Art. 27 Os servidores públicos da administração direta e indireta cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e 08 (oito) horas diárias.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão e função de confiança submete-se a regime de total dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a jornada de trabalho de carreiras estabelecida em leis municipais específicas.