Art. 193 Fica extinta no serviço público municipal a estabilidade financeira e respectiva incorporação prevista na Lei nº 2.642 de 26 de dezembro de 1.988 e suas modificações.
§ 1º fica garantido, no entanto, o direito a estabilidade financeira e a incorporação proporcional, aos servidores que até a data da publicação da presente lei, contarem com tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo comissionado ou função gratificada no município de Cuiabá, garantindo-lhes a proporção de 10% (dez por cento) por cada ano integralmente contado.
§ 2º O direito proporcional previsto no parágrafo anterior, restringe-se a percepção pecuniária pelo servidor durante a atividade e a inatividade, podendo o servidor optar entre a remuneração ou subsídio do seu cargo ou o vencimento ou subsidio do cargo comissionado ou função gratificada que tenha exercido por no mínimo 02 (dois) anos.
§ 3º Considerar-se-á adquirido o referido direito proporcional, ao tempo em que o servidor completaria 10 (dez) anos de cargo comissionado ou função gratificada; independente de nele estar provido após a promulgação da presente lei; e somente àquela data poderá optar pelo direito e pela respectiva percepção pecuniária, devendo o mesmo cumprir igualmente jornada de total dedicação ao serviço.
§ 4º Os Servidores que adquiriram estabilidade financeira na vigência da lei de que trata o caput deste artigo perceberão o seu vencimento e 100% (cem por cento) do DAS ou Função Gratificada correspondente.