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Carreira Pública

TÍTULO VIII – Do Poder Legislativo · Capítulo Único – Das Disposições Gerais Finais e Transitórias

Art. 193 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 193 Fica extinta no serviço público municipal a estabilidade financeira e respectiva incorporação prevista na Lei nº 2.642 de 26 de dezembro de 1.988 e suas modificações.

§ 1º fica garantido, no entanto, o direito a estabilidade financeira e a incorporação proporcional, aos servidores que até a data da publicação da presente lei, contarem com tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo comissionado ou função gratificada no município de Cuiabá, garantindo-lhes a proporção de 10% (dez por cento) por cada ano integralmente contado.

§ 2º O direito proporcional previsto no parágrafo anterior, restringe-se a percepção pecuniária pelo servidor durante a atividade e a inatividade, podendo o servidor optar entre a remuneração ou subsídio do seu cargo ou o vencimento ou subsidio do cargo comissionado ou função gratificada que tenha exercido por no mínimo 02 (dois) anos.

Redação dada pela Lei Complementar n° 152, de 28 de março de 2007

§ 3º Considerar-se-á adquirido o referido direito proporcional, ao tempo em que o servidor completaria 10 (dez) anos de cargo comissionado ou função gratificada; independente de nele estar provido após a promulgação da presente lei; e somente àquela data poderá optar pelo direito e pela respectiva percepção pecuniária, devendo o mesmo cumprir igualmente jornada de total dedicação ao serviço.

§ 4º Os Servidores que adquiriram estabilidade financeira na vigência da lei de que trata o caput deste artigo perceberão o seu vencimento e 100% (cem por cento) do DAS ou Função Gratificada correspondente.

Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 14 de junho de 2005

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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