Art. 192-A Aos servidores públicos municipais que estejam submetidos, durante o exercício do cargo, a condições insalubres, será devido o adicional de insalubridade, o qual será pago nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 152, de 28 de março de 2007.
Incluído pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014
Parágrafo único O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Incluído pela Lei complementar nº 365, de 26 de dezembro de 2014