Art. 16 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser a lei da carreira.
§ 1º O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do candidato observado o disposto no Art. 13.
§ 2º As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico ou outro critério objetivo no interesse da administração para o ingresso no serviço público.
§ 3º O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data da posse.
§ 4º A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em lei.
§ 5º As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, o qual será publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou em outro diário oficial a ser adotado pelo Município de Cuiabá.
§ 6º O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de classificação.
§ 7º O concurso deve ser homologado pelo Prefeito Municipal até 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, prorrogável por igual período.
§ 8º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 9º Fica estabelecida a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de seleção por concurso público, podendo ser aplicado esse percentual aos processos seletivos para contratação temporária por excepcional interesse público porventura realizados pela municipalidade.