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Carreira Pública

TÍTULO II · Capítulo I – Do Provimento · Seção II – Da Seleção por Concurso Público

Art. 16 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 16 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, e pode ser realizado em diversas etapas, conforme dispuser a lei da carreira.

§ 1º O edital do concurso fixará os requisitos para inscrição do candidato observado o disposto no Art. 13.

§ 2º As atribuições do cargo devem exigir formação profissional, exame psicotécnico ou outro critério objetivo no interesse da administração para o ingresso no serviço público.

§ 3º O candidato aprovado em concurso público deverá comprovar os requisitos exigidos no edital na data da posse.

§ 4º A inscrição em concurso público fica condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas ou em lei.

§ 5º As condições da realização do concurso público e suas modificações serão fixadas em edital, o qual será publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou em outro diário oficial a ser adotado pelo Município de Cuiabá.

Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017

§ 6º O candidato inscrito não adquire direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas, podendo ser modificadas com prévia e ampla divulgação, bem como o candidato aprovado não adquire direito absoluto à nomeação, todavia, no ato de convocação dos aprovados para a admissão, deverá o poder público respeitar a ordem de classificação.

§ 7º O concurso deve ser homologado pelo Prefeito Municipal até 90 (noventa) dias a contar do encerramento das inscrições, prorrogável por igual período.

§ 8º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 9º Fica estabelecida a reserva de vagas para pessoas com deficiência no percentual de até 10% (dez por cento) nos processos de seleção por concurso público, podendo ser aplicado esse percentual aos processos seletivos para contratação temporária por excepcional interesse público porventura realizados pela municipalidade.

Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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