Art. 15 A seleção dos candidatos será realizada:
I por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento por nomeação; e
II por promoção, nos casos de recrutamento preferencial, observada a lei da carreira.
TÍTULO II · Capítulo I – Do Provimento · Seção I – As Disposições Gerais
Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 15 A seleção dos candidatos será realizada:
I por concurso público, nos casos de recrutamento geral, para provimento por nomeação; e
II por promoção, nos casos de recrutamento preferencial, observada a lei da carreira.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial