Art. 154 São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;
II o fato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
III a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando a infração é praticada antes de ser punida uma outra;
IV a reincidência de infrações; ou
V o uso de violência ou grave ameaça.