Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Regime Disciplinar · Capítulo II – Das Penalidades · Seção IV – Da Competência Punitiva

Art. 155 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 155 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de suspensão por mais de 30 trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança; ou

II pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais penalidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa