Art. 155 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de suspensão por mais de 30 trinta) dias e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais penalidades.