Art. 153 São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II a confissão espontânea da infração;
III a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV a provocação injusta da vítima;
V a reparação do dano causado; e
VI as premiações recebidas no serviço público.