Art. 152 A chefia imediata deverá convocar o servidor ausente através de edital publicado na Gazeta Municipal ou Jornal de ampla circulação local, para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor e dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da ausência.
§ 1º A ciência pelo próprio servidor em notificação pessoal convocatória ou por correspondência com aviso de recebimento, substitui o edital previsto no caput.
§ 2º Tratando-se de inassiduidade habitual fica dispensada a publicação de edital de convocação.