Art. 132 Ao servidor é proibido:
I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III recusar fé a documentos públicos;
IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;
VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;
XII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV proceder de forma desidiosa;
XV utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública; e.
XX faltar com a ética, definida em lei.
XXI discriminar pessoa em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero, por qualquer ação ou omissão que lhe cause constrangimento, intimidação, exposição a situações vexatórias ou violentas, tratamento diferenciado ou preterição no atendimento.
XXII violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua função.