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Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Regime Disciplinar · Capítulo I – Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades · Seção II – Das Proibições

Art. 132 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 132 Ao servidor é proibido:

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III recusar fé a documentos públicos;

IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;

VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;

XII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV proceder de forma desidiosa;

XV utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XIX praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública; e.

XX faltar com a ética, definida em lei.

XXI discriminar pessoa em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero, por qualquer ação ou omissão que lhe cause constrangimento, intimidação, exposição a situações vexatórias ou violentas, tratamento diferenciado ou preterição no atendimento.

Incluído pela Lei Complementar nº 181, de 30 de dezembro de 2008

XXII violar prerrogativas e direitos dos advogados, no exercício de sua função.

Incluído pela Lei Complementar nº 471, de 09 de agosto de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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