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Carreira Pública

TÍTULO VII – Do Regime Disciplinar · Capítulo I – Dos Deveres, Proibições e Responsabilidades · Seção I – Dos Deveres

Art. 131 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 131 São deveres do servidor:

I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;

II ser leal às instituições a que servir;

III observar as normas legais e regulamentares;

IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V atender com presteza e celeridade:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da Fazenda Pública.

VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;

VII zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X ser assíduo e pontual ao serviço;

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XIII apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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