Art. 131 São deveres do servidor:
I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II ser leal às instituições a que servir;
III observar as normas legais e regulamentares;
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V atender com presteza e celeridade:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições do Poder Legislativo e para a defesa da Fazenda Pública.
VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público;
VII zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X ser assíduo e pontual ao serviço;
XI tratar com urbanidade as pessoas;
XIII apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando for o caso.