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Carreira Pública

TÍTULO VI – Do Tempo de Serviço

Art. 130 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 130 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios;

II a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III a licença para atividade política;

IV o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

VI o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

VII o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do Art.123, VII, “b”

§ 1º É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1(um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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