Art. 130 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios;
II a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III a licença para atividade política;
IV o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
VI o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VII o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo do Art.123, VII, “b”
§ 1º É vedada a contagem fictícia do tempo de serviço e a cumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 1(um) cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.