Art. 128 Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I férias;
II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e Distrito Federal;
III participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
IV desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento
VII licença:
a) à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro meses), cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
IX afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.