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Carreira Pública

TÍTULO VI – Do Tempo de Serviço

Art. 128 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 128 Além das ausências justificáveis ao serviço previstas no Título V, Capítulo III, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I férias;

II exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, outro Município e Distrito Federal;

III participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

IV desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

V júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento

VII licença:

a) à gestante, puérpera, ao adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro meses), cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) para capacitação;

f) por convocação para o serviço militar;

VIII participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

IX afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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