Art. 127 A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida assim:
I 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;
II 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e
III 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
TÍTULO VI – Do Tempo de Serviço
Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 127 A apuração do tempo de serviço deverá ser convertida assim:
I 1 (um) dia convertido em 24 (vinte e quatro) horas;
II 1 (um) mês convertido em 30 (trinta) dias; e
III 1 (um) ano convertido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial