Art. 125 Será concedido horário especial ao servidor com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do Município de Cuiabá, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
§ 1º Para fins de caracterização da deficiência a que alude o caput deste artigo, observar-se-á o disposto no §1° do art. 124 desta Lei Complementar.
§ 2º O Gestor do Órgão em que estiver lotado o servidor com deficiência, após o recebimento do laudo médico emitido pela junta médica oficial atestando a necessidade de horário especial, fixará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com base na avaliação e indicação da comissão por ele designada para este fim, o competente horário em que aquele desenvolverá suas respectivas atividades funcionais.
§ 3º O horário especial de que trata este artigo cessará quando findo o motivo que o tenha ensejado.