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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo III – Das Ausências Justificáveis · Seção III – Da ausência em razão de deficiência

Art. 125 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 125 Será concedido horário especial ao servidor com deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial do Município de Cuiabá, independentemente de compensação de horário.

Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017

Parágrafo único A disposição deste artigo é extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física ou necessidade especial, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Para fins de caracterização da deficiência a que alude o caput deste artigo, observar-se-á o disposto no §1° do art. 124 desta Lei Complementar.

Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017

§ 2º O Gestor do Órgão em que estiver lotado o servidor com deficiência, após o recebimento do laudo médico emitido pela junta médica oficial atestando a necessidade de horário especial, fixará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, com base na avaliação e indicação da comissão por ele designada para este fim, o competente horário em que aquele desenvolverá suas respectivas atividades funcionais.

Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017

§ 3º O horário especial de que trata este artigo cessará quando findo o motivo que o tenha ensejado.

Incluído pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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