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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo III – Das Ausências Justificáveis · Seção III – Da ausência em razão de deficiência

Art. 124-A do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 124-A Para a concessão do benefício de redução de carga horária previsto no art. 124, o servidor deverá encaminhar requerimento à sua chefia imediata do órgão em que está lotado, munido de documento comprobatório do parentesco ou da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência, bem como de documento comprobatório da deficiência e da necessidade de atenção especial, emitido por profissional habilitado.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o pedido será encaminhado à equipe multiprofissional e interdisciplinar do Município de Cuiabá, em obediência ao § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a ser instituída mediante decreto com previsão de suplentes, para, em no máximo 30 (trinta) dias, proceder à sua análise e exarar parecer conclusivo sobre a questão. (

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 2º O Município de Cuiabá poderá, a qualquer momento, por iniciativa própria e mediante fundada justificativa, designar a realização de visitas in loco pela equipe multiprofissional e interdisciplinar com o intuito de atestar se o servidor está prestando a atenção especial a que alude o art. 124.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 3º A constatação de que o servidor está a usufruir irregular e/ou ilegitimamente do benefício, implicará no cancelamento do benefício, bem como o sujeitará às responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 4º O pedido de redução de carga horária será deferido pelo prazo de 2 (dois) anos, passível de renovações sucessivas por igual período, mediante solicitação do servidor, após reavaliação por parte da equipe multiprofissional e interdisciplinar quanto à deficiência e à necessidade de atenção especial.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 5º O servidor que não protocolar requerimento de renovação do benefício previsto no artigo 124, comprovando que ainda persistem as condições do deferimento, terá o benefício suspenso.

Incluído pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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