Art. 124-A Para a concessão do benefício de redução de carga horária previsto no art. 124, o servidor deverá encaminhar requerimento à sua chefia imediata do órgão em que está lotado, munido de documento comprobatório do parentesco ou da responsabilidade legal pela pessoa com deficiência, bem como de documento comprobatório da deficiência e da necessidade de atenção especial, emitido por profissional habilitado.
§ 1º No prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o pedido será encaminhado à equipe multiprofissional e interdisciplinar do Município de Cuiabá, em obediência ao § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, a ser instituída mediante decreto com previsão de suplentes, para, em no máximo 30 (trinta) dias, proceder à sua análise e exarar parecer conclusivo sobre a questão. (
§ 2º O Município de Cuiabá poderá, a qualquer momento, por iniciativa própria e mediante fundada justificativa, designar a realização de visitas in loco pela equipe multiprofissional e interdisciplinar com o intuito de atestar se o servidor está prestando a atenção especial a que alude o art. 124.
§ 3º A constatação de que o servidor está a usufruir irregular e/ou ilegitimamente do benefício, implicará no cancelamento do benefício, bem como o sujeitará às responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis.
§ 4º O pedido de redução de carga horária será deferido pelo prazo de 2 (dois) anos, passível de renovações sucessivas por igual período, mediante solicitação do servidor, após reavaliação por parte da equipe multiprofissional e interdisciplinar quanto à deficiência e à necessidade de atenção especial.
§ 5º O servidor que não protocolar requerimento de renovação do benefício previsto no artigo 124, comprovando que ainda persistem as condições do deferimento, terá o benefício suspenso.