Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo III – Das Ausências Justificáveis · Seção III – Da ausência em razão de deficiência

Art. 124 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 124 Ao servidor cônjuge, pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência, que requeira atenção especial, fica assegurada a redução de 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho semanal, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017

§ 2º Se ambos os pais ou responsáveis legais forem servidores públicos do Município de Cuiabá, o direito à redução da carga horária semanal fica restrito a apenas um deles.

Redação dada pela Lei Complementar nº 427, de 20 de abril de 2017

§ 3º Considera-se atenção especial qualquer tipo de cuidado indispensável à pessoa com deficiência, desde o mero contato contínuo, a fim de garantir sua incolumidade corporal e psíquica, além de bem-estar e autoestima, ao auxílio nas suas atividades de vida diária e de vida prática.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 4º O benefício previsto no caput, destinado a preservar o laço de cuidado especial entre o servidor e seu representado, não está condicionado exclusivamente à realização de tratamento médico ou à participação em programa de atendimento específico.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 5º O direito ao benefício previsto no caput cessa com a morte da pessoa com deficiência ou com a extinção, por qualquer motivo, do vínculo de dependência.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

§ 6º A redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores submetidos a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo estes serem beneficiados com a redução limitada em 15 (quinze) horas semanais.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa