Art. 124 Ao servidor cônjuge, pai, mãe ou responsável legal por pessoa com deficiência, que requeira atenção especial, fica assegurada a redução de 50% (cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho semanal, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário.
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Se ambos os pais ou responsáveis legais forem servidores públicos do Município de Cuiabá, o direito à redução da carga horária semanal fica restrito a apenas um deles.
§ 3º Considera-se atenção especial qualquer tipo de cuidado indispensável à pessoa com deficiência, desde o mero contato contínuo, a fim de garantir sua incolumidade corporal e psíquica, além de bem-estar e autoestima, ao auxílio nas suas atividades de vida diária e de vida prática.
§ 4º O benefício previsto no caput, destinado a preservar o laço de cuidado especial entre o servidor e seu representado, não está condicionado exclusivamente à realização de tratamento médico ou à participação em programa de atendimento específico.
§ 5º O direito ao benefício previsto no caput cessa com a morte da pessoa com deficiência ou com a extinção, por qualquer motivo, do vínculo de dependência.
§ 6º A redução de 50% (cinquenta por cento) prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores submetidos a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo estes serem beneficiados com a redução limitada em 15 (quinze) horas semanais.