Art. 123 Ao servidor estudante que mudar de endereço no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição municipal de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos e dependentes do servidor.