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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo III – Das Ausências Justificáveis · Seção II – Da Ausência do Servidor Estudante

Art. 119 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 119 É permitida a ausência do servidor regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos:

I durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; ou

II durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso superior.

Parágrafo único O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:

I previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;

II mensalmente, o comparecimento às aulas; e

III atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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