Art. 119 É permitida a ausência do servidor regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06 (seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos:
I durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo; ou
II durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso superior.
Parágrafo único O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata:
I previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e respectivo horário semanal;
II mensalmente, o comparecimento às aulas; e
III atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão os exames e sua ausência.