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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo III – Das Ausências Justificáveis · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 118 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 118 Sem qualquer prejuízo ou compensação, poderá o servidor ausentar-se do serviço por:

I 01 (um) dia, para doação de sangue;

II 01 (um) dia, a cada bimestre escolar, para participação em reunião de avaliação do desempenho escolar do filho ou dependente menor de 12 (doze), regularmente matriculados, desde que devidamente atestado pela escola.

III 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;

IV 02 (dois) dias, por falecimento de parentes até 2º (segundo) grau por afinidade de acordo com o Art. 1.595 do Código Civil Brasileiro;

V 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente sob guarda ou tutela;

VI sendo servidor estudante, nos casos previstos nesta lei;

VII à pessoa com deficiência, nos casos previstos nesta lei; e

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

VIII ao cônjuge, pai, mãe ou responsável legal de pessoa com deficiência, nos casos previstos nesta lei.

Redação dada pela Lei Complementar nº 457, de 27 de dezembro de 2018

Parágrafo único A critério da chefia da repartição será reservado pelo menos 10 (dez) minutos diários para exercícios e atividades que visem a prevenção e diminuição de doenças e lesões decorrentes das atividades repetitivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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