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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo III – Das Ausências Justificáveis · Seção I – Das Disposições Gerais

Art. 117 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 117 O servidor perderá a remuneração do dia que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

Parágrafo único As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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