Art. 116 O servidor municipal somente poderá afastar-se do Município para estudo ou missão oficial em município não limítrofe ou exterior, com autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º O afastamento será remunerado e não excederá a 2 (dois) anos, prorrogável por igual período no interesse da administração.
§ 2º Finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 4º O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.