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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo II – Dos Afastamentos · Seção II – Do Afastamento Para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 114 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 114 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário;

II por convênio assinado pelo Prefeito Municipal, com ônus para o cedente ou cessionário, conforme o interesse da administração pública; ou

III em casos previstos em leis específicas.

Parágrafo único Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Pública Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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