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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo I – Das Licenças · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção VII – Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 102 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 102 Quando no exercício de mandato eletivo, em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional dos servidores efetivos, a administração pública poderá conceder ao servidor estável eleito o direito à licença, com remuneração, desde que não haja prejuízo ao serviço público e:

I seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor, em entidades que congregue no mínimo 50(cinqüenta) e no máximo 100(cem) representados; ou

II seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidade que congregue mais de 100(cem) representados.

Parágrafo único A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.

Redação dada pela Lei Complementar nº 472, de 09 de outubro de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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