Art. 102 Quando no exercício de mandato eletivo, em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional dos servidores efetivos, a administração pública poderá conceder ao servidor estável eleito o direito à licença, com remuneração, desde que não haja prejuízo ao serviço público e:
I seja solicitado e não ultrapasse o limite de 01 (um) servidor, em entidades que congregue no mínimo 50(cinqüenta) e no máximo 100(cem) representados; ou
II seja solicitado e não ultrapasse o limite de 02 (dois) servidores, em entidade que congregue mais de 100(cem) representados.
Parágrafo único A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição.