Art. 103 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial.
Parágrafo único Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar a remuneração do servidor, ficando sob a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá, nos termos definidos em lei específica, o pagamento dos dias subsequentes a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, caso em que será considerada auxílio doença previdenciário, mediante o pagamento de 91% (noventa e um por cento) da última remuneração de contribuição do segurado.
§ 1º O auxílio doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença para tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a 91% (noventa e um por cento) sobre a sua última remuneração.
§ 2º Não será devido auxílio doença ao servidor que for empossado no cargo já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3º Verificada doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico oficial do Município de Cuiabá apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará referida circunstância na vida funcional do servidor.
§ 4º O médico perito do Município de Cuiabá somente poderá indeferir a concessão de auxílio doença, sob o argumento de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do mesmo quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se, de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade da Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis.
§ 5º Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza.
§ 6º O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da perícia médica oficial do Município, nos termos definidos em Decreto, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional.
§ 7º O auxílio-doença cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho e/ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 8º O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.