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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo I – Das Licenças · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção VIII

Art. 103 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 103 A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia e laudo médico oficial.

Redação dada pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015

Parágrafo único Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar a remuneração do servidor, ficando sob a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cuiabá, nos termos definidos em lei específica, o pagamento dos dias subsequentes a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, caso em que será considerada auxílio doença previdenciário, mediante o pagamento de 91% (noventa e um por cento) da última remuneração de contribuição do segurado.

Incluído pela Lei Complementar nº 376, de 15 de maio de 2015Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º O auxílio doença será devido ao servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de licença para tratamento de saúde por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a 91% (noventa e um por cento) sobre a sua última remuneração.

Redação dada pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 2º Não será devido auxílio doença ao servidor que for empossado no cargo já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevir por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 3º Verificada doença preexistente no ato de admissão do servidor, deve o médico oficial do Município de Cuiabá apor no laudo médico tal enfermidade, sob pena de responsabilidade, caso em que a Administração Pública registrará referida circunstância na vida funcional do servidor.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 4º O médico perito do Município de Cuiabá somente poderá indeferir a concessão de auxílio doença, sob o argumento de doença preexistente do servidor, se tal circunstância tiver sido registrada nos assentamentos funcionais do mesmo quando da sua admissão ao serviço público municipal, salvo se, de outra forma for comprovada a doença preexistente, inclusive, com possibilidade da Administração Pública esgotar os meios de prova disponíveis.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 5º Será devido auxílio-doença ao servidor que sofrer acidente de qualquer natureza.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 6º O servidor em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da perícia médica oficial do Município, nos termos definidos em Decreto, e, se for o caso, a processo de readaptação profissional.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 7º O auxílio-doença cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho e/ou pela aposentadoria por invalidez.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

§ 8º O servidor que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.

Incluído pela Lei Complementar nº 489, de 11 de janeiro de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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