Art. 101 A critério da Administração Pública Municipal, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assunto particular pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.