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Carreira Pública

TíTULO V – Das Licenças, Afastamentos e Ausências Justificáveis · Capítulo I – Das Licenças · Seção I – Das Disposições Gerais · Subseção V – Da Licença para Capacitação

Art. 100 do Estatuto dos Servidores de Cuiabá

Lei Complementar nº 93/2003 (Cuiabá/MT) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 100 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º O Município deverá facilitar o acesso do servidor aos cursos de formação e capacitação, através de fundo específico ou convênios com entidades públicas ou privadas.

§ 2º Caso não haja o afastamento do servidor para a capacitação profissional, o período de licença de que trata o caput poderá ser concedido, a título de licença-prêmio somente para gozo, podendo ser cumulativo.

§ 3º A lei que organizar a carreira do servidor fixará a carga horária necessária para o período de licença para capacitação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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