Art. 100 Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º O Município deverá facilitar o acesso do servidor aos cursos de formação e capacitação, através de fundo específico ou convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º Caso não haja o afastamento do servidor para a capacitação profissional, o período de licença de que trata o caput poderá ser concedido, a título de licença-prêmio somente para gozo, podendo ser cumulativo.
§ 3º A lei que organizar a carreira do servidor fixará a carga horária necessária para o período de licença para capacitação.