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Carreira Pública

Art. 6º da Lei Kandir

Lei Complementar nº 87/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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