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Carreira Pública

Art. 4º da Lei Kandir

Lei Complementar nº 87/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

II seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

IV adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

I o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

II o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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