Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção V – Das Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho · Subseção II – Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

Art. 83 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:

I cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;

II 10%, no caso de periculosidade, salvo no caso da carreira de Execução Penal, disciplinada pela Lei nº 3.669, de 13 de setembro de 2005, que é de 20%.

Redação dada pela Lei Complementar 956 de 20/12/2019

§ 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.

§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.

§ 3º Aos agentes públicos que atuem diretamente na prevenção e no combate de pandemias declaradas pelo poder público aplica-se o grau máximo de insalubridade.

Acrescido pela Lei Complementar 974 de 28/09/2020Declarado inconstitucional pelo ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021

§ 4º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos agentes públicos que atuem em serviços essenciais pelo tempo que perdurar a pandemia.

Acrescido pela Lei Complementar 974 de 28/09/2020Declarado inconstitucional pelo ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021

§ 5º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate do vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal.

Acrescido pela Lei Complementar 974 de 28/09/2020Declarado inconstitucional pelo ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021

§ 6º O grau máximo de insalubridade é concedido aos servidores da saúde que atuam diretamente na prevenção e no combate de epidemias e doenças contagiosas, durante período de declaração de emergência em saúde pública no Distrito Federal.

Acrescido pela Lei Complementar 974 de 28/09/2020Declarado inconstitucional pelo ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021

§ 7º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF que atuam em serviços essenciais voltados a prevenção e combate à pandemia da Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído por meio do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020.

Acrescido pela Lei Complementar 974 de 28/09/2020Declarado inconstitucional pelo ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021

§ 8º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate ao vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal.

Acrescido pela Lei Complementar 974 de 28/09/2020Declarado inconstitucional pelo ADI 07031998520218070000 de 22/06/2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa