Art. 67. O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente:
I o décimo terceiro salário;
II o adicional de férias;
III o auxílio-natalidade;
IV o abono de permanência;
V o adicional por serviço extraordinário;
VI o adicional noturno;
VII as vantagens de caráter indenizatório;
VIII a remuneração ou subsídio:
a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77;
b) decorrente de substituições.