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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS DIREITOS · CAPÍTULO I – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO · Seção I – Dos Conceitos Gerais

Art. 66 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 66. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.

§ 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta.

§ 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.

§ 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º, não se incluem:

I as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário;

II os acréscimos de que trata o art. 67, I a VII.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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