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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO · CAPÍTULO II – DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 63 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 63. Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência.

Redação dada pela Lei Complementar 953 de 19/09/2019Vide Portaria 113 de 03/06/2022

§ 1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês.

§ 2º Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos inferiores a sessenta minutos.

§ 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto ao setor de pessoal da repartição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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