Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
TÍTULO III – DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO · CAPÍTULO II – DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
II inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial