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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO · CAPÍTULO II – DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 61 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 61. Pode ser concedido horário especial ao servidor:

Redação dada pela Lei Complementar 928 de 26/07/2017

I com deficiência ou com doença falciforme;

Redação dada pela Lei Complementar 928 de 26/07/2017Vide Ato da Mesa Diretora 120 de 06/06/2025

II que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;

Redação dada pela Lei Complementar 928 de 26/07/2017Vide Ato da Mesa Diretora 120 de 06/06/2025

III matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

Redação dada pela Lei Complementar 928 de 26/07/2017

IV na hipótese do art. 100, § 2º.

Redação dada pela Lei Complementar 928 de 26/07/2017

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.

Redação dada pela Lei Complementar 954 de 19/11/2019Vide Ato da Mesa Diretora 120 de 06/06/2025

§ 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

Redação dada pela Lei Complementar 928 de 26/07/2017

§ 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.

Redação dada pela Lei Complementar 928 de 26/07/2017

§ 4º A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.

Acrescido pela Lei Complementar 954 de 19/11/2019

§ 5º (VETADO).

Acrescido pela Lei Complementar 954 de 19/11/2019

§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.

Acrescido pela Lei Complementar 1034 de 28/02/2024Revogado pela Lei Complementar 1064 de 29/12/2025Declarado inconstitucional pelo ADI 0735301-58.2024.8.07.0000 de 23/08/2024

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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