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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO · CAPÍTULO II – DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 60 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 60. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas.

Parágrafo único Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos limites previstos neste artigo, para os servidores que atuem diretamente nas áreas envolvidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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