Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
TÍTULO III – DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO · CAPÍTULO II – DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial