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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO · CAPÍTULO II – DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 59 do Regime Jurídico dos Servidores do DF

Lei Complementar nº 840/2011 (DF) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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